- Luciane Nascimento
- 16 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: 17 de jul.
Como advogada especialista em inventário extrajudicial, recebo muitas dúvidas sobre o que fazer quando há bens em estados diferentes, dívidas deixadas pelo falecido ou doações em vida a herdeiros. Este conteúdo foi criado para esclarecer essas situações de forma prática, com base na legislação atualizada e nas recentes mudanças da reforma tributária.

Qual a diferença entre inventário e partilha?
Embora os termos sejam usados como sinônimos, há uma distinção importante:
Inventário é o procedimento jurídico (judicial ou extrajudicial, realizado em cartório) que reúne todos os bens, dívidas e direitos do falecido, identificando os herdeiros e o patrimônio a ser transmitido.
Partilha é a divisão efetiva dos bens entre os herdeiros, após quitadas as dívidas e impostos.
Portanto, todo inventário envolve uma partilha, mas nem toda partilha é imediata — ela depende da apuração completa do espólio.
Quando os herdeiros estão de acordo, a partilha amigável feita por inventário extrajudicial em cartório é o caminho mais rápido e econômico.
Fundamentos legais do inventário e partilha
O Código Civil brasileiro regula o inventário e a partilha. Veja os principais artigos:
Art. 1.847: determina que as dívidas do falecido devem ser pagas com o espólio, até o limite do valor da herança.
"Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação."
Art. 544: trata das doações feitas por pais a filhos, presumindo-se adiantamento da herança (colação).
Art. 2.002, parágrafo único: obriga o herdeiro a colacionar valores recebidos em vida, para verificar se houve excesso em relação à legítima.
Caso prático: partilha com bens, doações e dívidas
Hipótese:
Um pai faleceu, deixando:
o 3 filhos;
o 3 imóveis (R$ 200.000 cada);
o Dívida de R$ 30.000;
o Despesas de funeral: R$ 10.000;
o Doação feita em vida pelo pai: um carro de R$ 20.000 para um dos filhos.
Como seria a partilha?
1. Valor total dos bens: R$ 600.000.
2. Descontam-se dívidas e funeral: R$ 40.000 → patrimônio líquido: R$ 560.000.
3. Valor total da herança: R$560.000,00 : 2 = 280.000,00 - parte disponível
280.000,00 + 20.000,00 = 300.000,00 - parte legítima
Assim cabe a cada filho o valor de R$193.333,33. Porém, ao filho que recebeu a doação do carro no valor de 20 mil reais deve abater esse valor. Assim, ele recebe R$173.333,33.
O que é insolvência do espólio?
A insolvência do espólio ocorre quando as dívidas deixadas pelo falecido são maiores do que o valor dos bens deixados.
Exemplo:
Se o falecido deixar R$ 600.000 em bens, mas tiver dívidas de R$ 700.000, o espólio é considerado insolvente. Nesse caso:
4. Os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas com o próprio patrimônio;
5. Não haverá partilha, pois os bens servirão apenas para pagamento dos credores.
ITCMD e a Reforma Tributária: o que muda?
A Reforma Tributária trouxe mudanças importantes sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A base legal está na:
Emenda Constitucional nº 132/2023,
Lei Complementar nº 214/2025,
Projeto de Lei nº 108/2024.
O que é o ITCMD?
É o imposto estadual cobrado sobre a transferência de bens por herança ou doação. Aplica-se a inventário extrajudicial e judicial.
Quem paga o ITCMD?
Os herdeiros, testamenteiros ou donatários pagam o imposto, proporcionalmente ao valor do quinhão que recebem.
Quem calcula o ITCMD? O advogado.
HIPÓTESE
Como calcular o ITCMD com base na reforma?
1. Avaliação do patrimônio.
2. Abatimento das dívidas do espólio.
3. Por exemplo, imagine que a aplicação da alíquota progressiva no seguinte cenário:
Até R$ 300 mil: 4%
De R$ 301 mil a R$ 1 milhão: 6%
Acima de R$ 1 milhão: 8%
Onde pagar o ITCMD?
Com a nova regra, a competência para cobrança muda:
Bens móveis (dinheiro, veículos, gado): Até 20 de dezembro de 2023 - onde se processa o inventário. Após 21 de dezembro de 2023 no estando onde era domiciliado o autor da herança, ainda que os bens móveis estejam em outro estado.
Imóveis urbanos ou rurais: imposto é pago no estado onde o imóvel se localiza.
E os inventários em andamento?
Art. 17. A alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplica-se às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.
A emenda foi publicada em 21 de dezembro de 2023.
Exemplo prático:
Óbito em 01/01/2024.
Residência: São Paulo.
Imóvel urbano no Ceará.
Imóvel rural no Paraná com 300 cabeças de gado.
Inventário judicial: será processado em São Paulo (art. 48 do CPC).
Veja como fica o recolhimento do ITCMD (que é um imposto devido ao estado):
Imóvel urbano → CE.
Imóvel rural → PR.
Gado → SP.
Se o óbito tivesse sido em 01/11/2023 e o inventário extrajudicial fosse feito no Rio Grande do Sul como ficaria o recolhimento do imposto?
O imóvel urbano no Ceará
O imóvel rural no Paraná
Cabeças de gado no Rio Grande do Sul
Alíquotas progressivas e base de cálculo do ITCMD
A alíquota agora é progressiva, conforme o valor recebido.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens.
É permitido abatimento das dívidas deixadas pelo falecido. Assim discorre o texto no Código Civil de 2002: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Não pague o ITCMD antecipadamente: aguarde a apuração correta.
Exclua a meação do cônjuge sobrevivente antes de calcular o imposto.
Evite partilha desigual sem compensação, pois pode gerar nova tributação.
Fique atento aos prazos para não pagar multa.
Planeje com antecedência: com a ajuda de uma advogada especialista em inventário extrajudicial, é possível otimizar custos e evitar surpresas.
Estratégias para economizar no pagamento do ITCMD
Não pague o ITCMD antecipadamente: aguarde a apuração correta.
Exclua a meação do cônjuge sobrevivente antes de calcular o imposto.
Evite partilha desigual sem compensação, pois pode gerar nova tributação.
Fique atento aos prazos para não pagar multa.
Planeje com antecedência: com a ajuda de uma advogada especialista em inventário extrajudicial, é possível otimizar custos e evitar surpresas.
Conclusão
A escolha por um inventário extrajudicial com partilha amigável, quando possível, pode reduzir custos, preservar a harmonia familiar e garantir mais privacidade.
É fundamental estar atenta às alterações nas normas que regulam o inventário, especialmente no que se refere à forma de recolhimento do imposto. Mudanças legislativas podem impactar diretamente o momento e a forma de apuração do ITCMD. A definição da data-base para fins de competência tributária pode gerar diferenças significativas no valor a ser pago, influenciando diretamente o planejamento sucessório e a partilha dos bens.
📌 Em situações mais complexas, como bens em diferentes estados ou dívidas no espólio, o apoio de uma advogada especializada faz toda a diferença para orientar, calcular corretamente o ITCMD e garantir segurança jurídica.
Luciane Nascimento Advogada especialista em inventário extrajudicial, partilha amigável e planejamento sucessório
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