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  • Foto do escritor: Luciane Nascimento
    Luciane Nascimento
  • 24 de set. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 28 de jan.


Invetário extrajudicial
Inventário extrajudicial

Descubra tudo o que você precisa saber sobre o prazo para abertura do inventário extrajudicial no Brasil neste artigo informativo e abrangente. Se você está enfrentando a delicada tarefa de administrar o inventário de um ente querido, entender os prazos e processos envolvidos é fundamental para garantir uma execução tranquila e eficiente.


Neste artigo, exploraremos em detalhes o prazo para abrir o inventário extrajudicial no Brasil e as consequências de um atraso na abertura. Você aprenderá sobre as regras e regulamentos estabelecidos pela legislação brasileira e como eles se aplicam ao processo de inventário. Abordaremos também as vantagens de optar pelo inventário extrajudicial e como ele pode agilizar todo o processo.


Nosso objetivo é fornecer informações claras e úteis para ajudar você a tomar as melhores decisões em relação ao inventário de um ente querido. Portanto, continue lendo para obter uma visão abrangente sobre o prazo para abertura do inventário extrajudicial no Brasil e estar preparado para lidar com o procedimento de forma eficaz e sem contratempos.


O que é um inventário extrajudicial?


Um inventário extrajudicial, também conhecido como inventário em cartório, é um procedimento legal que permite a partilha de bens de uma pessoa falecida fora do sistema judicial. Nesse tipo de inventário, as partes envolvidas podem resolver questões relacionadas à herança de forma mais rápida e eficiente, sem a necessidade de um processo judicial formal. Esse tipo de inventário é regulamentado pela Lei nº 11.441/2007 e oferece diversas vantagens em comparação ao inventário judicial tradicional.


Diferentemente do inventário judicial, no qual o processo é conduzido por um juiz, o inventário extrajudicial é realizado em cartório, com a intervenção de um tabelião. Isso agiliza todo o procedimento, já que não há a necessidade de aguardar decisões judiciais e a burocracia costuma ser menor. Além disso, o inventário extrajudicial permite que as partes envolvidas tenham maior controle sobre o processo e possam decidir de forma mais flexível sobre a partilha dos bens.


No entanto, nem todos os casos são elegíveis para o inventário extrajudicial. Existem certos requisitos que devem ser cumpridos para que esse tipo de inventário seja possível. Vamos explorar esses requisitos com mais detalhes na próxima seção.


Vantagens do inventário extrajudicial


Optar pelo inventário extrajudicial pode trazer uma série de vantagens para as partes envolvidas. Uma das principais vantagens é a celeridade do processo. Como mencionado anteriormente, o inventário extrajudicial é geralmente mais rápido do que o inventário judicial, uma vez que não depende da agenda do judiciário e não está sujeito a possíveis atrasos processuais.


Outra vantagem é a redução de custos. O inventário judicial costuma ser mais oneroso, uma vez que envolve despesas processuais. Já o inventário extrajudicial é realizado em cartório e, embora haja custos associados, eles tendem a ser menores do que os custos do inventário judicial.


Além disso, o inventário extrajudicial oferece maior autonomia e flexibilidade para as partes envolvidas. Elas podem negociar e decidir a partilha dos bens de acordo com suas necessidades e interesses, sem a interferência de um juiz. Isso permite que o processo seja mais personalizado e adaptado às particularidades da família.


Documentos necessários para o inventário extrajudicial


Para dar início ao inventário extrajudicial, é necessário apresentar uma série de documentos no cartório onde será realizado o procedimento. Esses documentos são essenciais para comprovar a identidade dos envolvidos, a relação de parentesco com o falecido e a existência dos bens a serem partilhados.


Entre os documentos necessários estão:


  1. Certidão de óbito do falecido;

  2. Certidão de casamento ou de união estável, caso o falecido fosse casado ou convivesse em união estável;

  3. Documentos de identificação de todos os interessados, como RG, CPF e comprovante de residência;

  4. Certidão de propriedade dos bens a serem partilhados, como imóveis e veículos;

  5. Certidão negativa de débitos fiscais municipais, estaduais e federais;

  6. Certidão de regularidade do imóvel, expedida pela prefeitura;

  7. Certidões negativas de ações cíveis, criminais e trabalhistas, para comprovar que não há pendências judiciais envolvendo os interessados.


Esses são apenas alguns exemplos dos documentos que podem ser exigidos durante o inventário extrajudicial. É importante consultar o cartório específico onde será realizado o procedimento para obter a lista completa de documentos necessários.


Como iniciar o processo de inventário extrajudicial?


Para iniciar o processo de inventário extrajudicial, é necessário seguir alguns passos. O primeiro passo é reunir todos os documentos necessários, como mencionado anteriormente, e buscar um advogado para que faça as diligências necessárias.


É importante comparecer ao cartório com todas as partes envolvidas e com a documentação completa, a fim de evitar atrasos e agilizar o processo.


O advogado irá analisar os documentos apresentados e verificar se todos os requisitos para o inventário extrajudicial estão sendo atendidos. Caso esteja tudo correto, será redigida uma minuta que será encaminhada para o Cartório escolhido pelos envolvidos para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário, que é o documento que formaliza a partilha dos bens.


Após a lavratura da escritura pública de inventário, é necessário registrar esse documento no cartório de registro de imóveis competente, caso existam bens imóveis a serem partilhados. Esse registro é importante para garantir a validade da partilha e a transferência correta da propriedade dos bens.


Custos envolvidos no inventário extrajudicial


Ao optar pelo inventário extrajudicial, é importante estar ciente dos custos envolvidos no processo. Embora o inventário extrajudicial seja geralmente mais econômico do que o inventário judicial, ainda há despesas que devem ser consideradas.


Entre os custos envolvidos estão:


  1. Honorários advocatícios: o advogado tem o direito de receber uma remuneração pelos serviços prestados no inventário extrajudicial. Esses honorários variam de acordo com o valor dos bens a serem partilhados e devem ser pagos pelas partes envolvidas.


  2. Impostos e taxas: durante o inventário extrajudicial, podem incidir impostos e taxas sobre a transferência dos bens. É importante consultar um contador ou advogado especializado para entender quais são os impostos e taxas aplicáveis ao seu caso específico.


  3. Custos com certidões e documentos: alguns documentos necessários para o inventário extrajudicial podem ter custos associados, como as certidões negativas de débitos fiscais e as certidões de propriedade dos bens. É importante estar preparado para arcar com esses custos.


  4. Custos com registro: caso haja bens imóveis a serem partilhados, é necessário registrar a escritura pública de inventário no cartório de registro de imóveis competente. Esse registro também tem custos associados, que devem ser pagos pelas partes envolvidas.


É válido ressaltar que os custos podem variar de acordo com a região e com o valor dos bens a serem partilhados. Portanto, é importante consultar um advogado especializado para obter uma estimativa mais precisa dos custos envolvidos no seu caso específico.


Prazo para abertura do inventário extrajudicial


O prazo para abertura do inventário extrajudicial é um ponto importante a ser considerado. De acordo com a legislação brasileira, o inventário extrajudicial deve ser iniciado no prazo de até 60 dias contados a partir do óbito do falecido.


Esse prazo é estabelecido para garantir a agilidade do processo e evitar atrasos na partilha dos bens. Portanto, é fundamental que os interessados estejam cientes desse prazo e ajam com rapidez para iniciar o inventário extrajudicial dentro do prazo estabelecido e garantir possíveis descontos a depender da legislação estadual.


Conclusão


O prazo para abertura de um inventário extrajudicial no Brasil é de até 60 dias após o óbito do falecido. Esse tipo de inventário oferece diversas vantagens, como celeridade, redução de custos e maior flexibilidade na partilha dos bens. No entanto, é importante cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira e contar com a orientação de um advogado. Reunir todos os documentos necessários, iniciar o processo no cartório competente são passos essenciais para garantir um inventário extrajudicial eficiente e sem contratempos.


Portanto, se você está enfrentando a delicada tarefa de administrar o inventário de um ente querido, é fundamental compreender o prazo para abertura de um inventário extrajudicial e todas as etapas envolvidas no processo. Dessa forma, você estará preparado para lidar com o procedimento de forma eficaz e sem atrasos, garantindo que a partilha dos bens seja realizada de acordo com a legislação brasileira.




  • Foto do escritor: Luciane Nascimento
    Luciane Nascimento
  • 23 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de jan.


Um processo célere e econômico
Um processo célere e econômico

A sucessão de bens pode ser um processo delicado e complexo, mas nem sempre precisa ser assim. Existem procedimentos simples e rápido que tornam a partilha de bens menos onerosa. Como advogada especializada em inventários, ofereço serviços completos de arrolamento sumário e arrolamento sumaríssimo, garantindo uma transição tranquila e eficiente.


Se você está lidando com a partilha de bens de um ente querido, pode estar se perguntando como tornar esse inventário simples e rápido. Dois procedimentos que podem ajudar nesse sentido são o Arrolamento Sumário e o Arrolamento Sumaríssimo. Neste artigo, vamos abordar tudo o que você precisa saber sobre essas duas modalidades e como elas podem agilizar a partilha de bens, tornando-o simples e rápido.


O Arrolamento Sumário e o Arrolamento Sumaríssimo são procedimentos especiais do Direito das Sucessões que visam desburocratizar e acelerar a divisão dos bens deixados pelo falecido. A diferença entre eles está no valor total do patrimônio que pode ser submetido a cada modalidade, sendo o Arrolamento Sumário indicado para casos com valor mais elevado, mas ambos são simples e rápido.


Então, ao optar por um desses procedimentos, você poderá contar com um procedimento simples e rápido. Além disso, eles evitam a abertura de um processo de inventário completo, o que geralmente demanda mais tempo e maiores custos.


Portanto, se você está em busca de agilidade e eficiência no processo de partilha de bens, o Arrolamento Sumário e o Arrolamento Sumaríssimo são opções a serem consideradas. Continue lendo este artigo para entender melhor como eles funcionam e como podem beneficiar você e sua família.


A aceleração do inventário já começa com a escolha do procedimento mais adequado. Nesse sentido pode-se valer do arrolamento sumário que é uma modalidade de inventário mais célere, indicado para situações em que todos os herdeiros são maiores de idade e concordam com a partilha dos bens. Sendo irrelevante o valor total dos bens. E ainda, não há impedimento pelo fato de ter o morto deixado testamento. Nesse caso, há de se cumprir o registro do testamento na via judicial, ato em que o juiz determinará o seu cumprimento. Esse procedimento permite que os herdeiros resolvam a sucessão de forma mais ágil, com menos burocracia e custos reduzidos.


Ainda mais simplificado, o arrolamento sumaríssimo ou comum é ideal para casos em que o valor total do monte for igual ou inferior a 1000 (um mil) salários mínimos, nas formas do artigo 664 do Código de Processo Civil de 2015.


Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.


O artigo 662 do CPC/2015 dispõe sobre pagamento do imposto e das taxas judiciárias que não serão conhecidas ou apreciadas no procedimento do inventário, mas sim, por meio administrativo.


Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.


Ademais, considerando esse procedimento que é simples e rápido, o juízo fica limitado ao conhecimento do arrolamento e não se manifestará sobre o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. O fisco será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos que porventura incidir, conforme dispuser a legislação tributária.


Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1074: "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)." Por outro lado nessa mesma tese repetitiva o STJ pacificou que: "deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN)."




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