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Diferenciais
  • Foto do escritor: Luciane Nascimento
    Luciane Nascimento
  • 5 de mai.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 18 de mai.

RESERVA DE USUFRUTO - CLÁUSULA QUE PODE SER OPOSTA NUMA DOAÇÃO EM VIDA

Usufruto
O usufruto é um direito real que concede ao usufrutuário o poder de usar e gozar de um bem alheio, sem, no entanto, possuir a sua propriedade.

O usufruto é uma das ferramentas mais utilizadas no planejamento sucessório e patrimonial, especialmente em estruturas familiares que buscam antecipar a transferência de bens sem abrir mão da segurança, da administração e da utilização do patrimônio.


Embora muitas pessoas associem o usufruto apenas à possibilidade de “continuar morando no imóvel após a doação”, sua aplicação prática vai muito além disso. Trata-se de um instituto jurídico que pode auxiliar na organização patrimonial, na proteção familiar e na sucessão de bens, mas que também exige cautela estratégica, já que decisões aparentemente simples podem gerar impactos patrimoniais, tributários e registrais relevantes no futuro.


No Brasil, o usufruto está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil e consiste no direito conferido a uma pessoa de usar e usufruir de determinado bem, ainda que a propriedade pertença a outra.


Em termos práticos, ocorre uma divisão entre:

  • usufrutuário: aquele que possui o direito de uso, administração e percepção dos frutos do bem;

  • nu proprietário: aquele que detém a propriedade, mas sem o exercício imediato do uso e gozo enquanto o usufruto estiver vigente.


Essa estrutura é amplamente utilizada em doações de imóveis entre pais e filhos, justamente porque permite a antecipação da sucessão patrimonial sem afastar o controle e a utilização do patrimônio pelo doador.


Um exemplo muito comum ocorre quando os pais realizam a doação de um imóvel aos filhos, reservando para si o usufruto vitalício. Nessa hipótese, os filhos passam a figurar como nus proprietários perante o cartório de registro de imóveis, enquanto os pais continuam residindo no imóvel ou recebendo eventuais rendimentos provenientes de locação.


À primeira vista, a operação pode parecer simples. Contudo, na prática, a constituição do usufruto exige análise cuidadosa da realidade patrimonial e familiar envolvida.

Isso porque determinadas estruturas podem gerar limitações futuras relacionadas à venda do imóvel, reorganização patrimonial da família, administração do patrimônio, conflitos entre herdeiros e até dificuldades envolvendo financiamento, alienação ou regularização registral do bem.


Além disso, a escolha entre instituir usufruto, cláusulas restritivas ou outras ferramentas de planejamento sucessório deve considerar não apenas aspectos familiares, mas também consequências tributárias e estratégicas.


O próprio Código Civil assegura ao usufrutuário amplos poderes sobre o bem:

“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”

Na prática, isso significa que o usufrutuário poderá:

  • residir no imóvel;

  • alugá-lo e receber os aluguéis;

  • administrar o patrimônio;

  • utilizar economicamente os frutos decorrentes do bem.


Entretanto, esses direitos coexistem com deveres relevantes.

O usufrutuário deve preservar o patrimônio, arcar com despesas ordinárias de conservação e respeitar a destinação econômica do imóvel, não podendo promover alterações substanciais sem observância das limitações legais e registrais aplicáveis.



Por outro lado, o nu proprietário permanece titular da propriedade, mas não possui o direito de utilização direta do bem enquanto perdurar o usufruto.


Embora possa alienar sua nua propriedade, eventual adquirente continuará obrigado a respeitar o usufruto existente até sua extinção. Esse é um ponto extremamente relevante e muitas vezes negligenciado no planejamento patrimonial: a existência do usufruto pode impactar diretamente a liquidez e a dinâmica futura daquele patrimônio.


Os tipos de usufruto também merecem atenção estratégica.


O usufruto vitalício é o mais comum no planejamento sucessório, extinguindo-se automaticamente com o falecimento do usufrutuário.


Já o usufruto temporário possui prazo determinado e costuma ser utilizado em situações específicas, como estruturas patrimoniais condicionadas a determinado evento futuro. Há ainda hipóteses de usufruto parcial ou conjunto, permitindo a divisão do direito entre mais de uma pessoa ou incidindo apenas sobre parte do patrimônio.


O Código Civil dispõe:

Art. 1.390: O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio 

inteiro ou parte deste.

Além da estruturação adequada, também é fundamental compreender as hipóteses de extinção do usufruto.

Ele pode se extinguir:

  • pelo falecimento do usufrutuário;

  • pelo término do prazo estabelecido;

  • por renúncia;

  • pela destruição do bem;

  • pela consolidação da propriedade plena na mesma pessoa.

Após a extinção, torna-se necessária a averbação correspondente perante o cartório de registro de imóveis para regularização registral da propriedade plena.


Outro aspecto frequentemente ignorado diz respeito às custas e implicações tributárias.


As despesas relacionadas à instituição e à extinção do usufruto variam conforme a legislação estadual e as tabelas de emolumentos aplicáveis em cada Estado. Dependendo da estrutura adotada, também podem existir reflexos relevantes relacionados ao ITCMD e à futura transmissão patrimonial. Por isso, embora o usufruto seja amplamente utilizado em planejamentos sucessórios, sua adoção não deve ocorrer de forma automática.


Em determinadas famílias, o usufruto pode representar excelente instrumento de proteção patrimonial e sucessória. Em outras, cláusulas restritivas, holdings familiares ou estruturas distintas podem atender de forma mais eficiente aos objetivos pretendidos.


Cada patrimônio possui características próprias.Cada família possui dinâmicas específicas.E cada decisão sucessória produz consequências jurídicas, patrimoniais e tributárias que precisam ser avaliadas de forma individualizada.


O planejamento sucessório não deve ser encarado apenas como uma transferência de bens, mas como uma construção estratégica voltada à preservação patrimonial, prevenção de conflitos familiares e segurança jurídica das futuras gerações. Por isso, a estruturação de doações com reserva de usufruto exige análise técnica cuidadosa, observando aspectos registrais, sucessórios, tributários e familiares, a fim de garantir que a solução escolhida esteja efetivamente alinhada aos objetivos patrimoniais da família.



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